Todo minerador que deseja explorar determinada área de recursos minerais, antes de mais nada, precisa estar em conformidade com as normas do DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral) e seguir uma série de procedimentos obrigatórios.
O primeiro deles é obter o licenciamento para a exploração legal das substâncias minerais, tais como areia, cascalho, rochas e material sílico-argiloso. Seu uso deverá ser exclusivamente destinado a construção civil e somente o proprietário poderá solicitar o requerimento de licença ou a quem ele destinar uma autorização formal.
Formulário de pré-requerimento do DNPM
Para requisitar a licença de exploração, o primeiro passo é preencher um formulário padrão de pré-requerimento eletrônico, que está disponível no próprio site do DNPM. Após esse procedimento, os dados deverão ser impressos e protocolizados pelo interessado na cidade onde está localizada a área pretendida, respeitando os prazos fixados pela Portaria DNPM nº 268, de 27 de setembro de 2005. O documento será numerado, autuado e registrado.
No requerimento impresso de Registro de Licença, obrigatoriamente, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
- Se pessoa física, a carteira de identidade que comprova a nacionalidade brasileira do requerente e, se jurídica, o número do registro da sociedade no Órgão de Registro do Comércio da sede e do CNPJ;
- Licença específica expedida pela autoridade administrativa do município onde se encontra a área de interesse;
- Declaração de ser proprietário de todo o solo, ou de parte dele, e/ou a autorização dos proprietários para lavrar a substância mineral indicada no requerimento, em sua propriedade ou o assentimento da pessoa jurídica de direito público, excluindo as áreas em leito de rio;
- Planta de situação da área devidamente assinada por um profissional habilitado para a tarefa e que contenha a configuração gráfica da área, os elementos cartográficos principais tais como rodovias, rios, ferrovias, lagos, áreas urbanas, córregos, denominação das propriedades e divisas municipais e estaduais, se houver;
- Memorial descritivo da área, dentro da forma estabelecida na Portaria DNPM nº 263, de 10 de julho de 2008;
- Anotação de responsabilidade técnica – ART original do profissional responsável pela criação do memorial descritivo e da planta situação;
- Plano de lavra assinado por um profissional legalmente habilitado, se o lugar de extração estiver enquadrado em qualquer uma das seguintes situações:
- utilizar explosivos na extração dos minérios, afetar a comunidade com a geração de poeiras, ruídos e vibração, operar unidade de beneficiamento mineral, excluindo somente o peneiramento na dragagem de areia, explorar dentro de áreas de preservação permanente, operar em locais instáveis e produzir por ano mais que o limite estabelecido.
- Plano de lavra assinado por profissional habilitado, mesmo que o empreendimento não se enquadre em nenhuma das hipóteses citadas acima, mas que empregar mais de 05 pessoas no processo, sendo efetivos, terceirizados ou temporários;
- Se o requerimento não for assinado pelo solicitante, entregar também uma procuração particular ou pública com firma reconhecida;
- Comprovação de recolhimento de emolumentos fixados na Portaria DNPM nº 400, de 30 de setembro de 2008, sendo necessário o documento original, vedada a apresentação de agendamento do pagamento.
Após realizar estes procedimentos e, se todos os documentos e obrigações estiverem dentro da conformidade estabelecida pelo DNPM, o registro de licença será expedido pelo Diretor Geral do órgão em questão, onde será efetuado em livro próprio ou em meio magnético do qual será formalizado com um publicação no Diário Oficial da União, valendo efetivamente, a partir da data descrita, como título de licenciamento.
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